Decisão TJSC

Processo: 5080808-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, REsp 309.668/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeíra,j. 21.06.2001, Djl0.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC. Já se decidiu que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático" (STJ, l.ª Turma, REsp 594. 748/RS, rel. Min. Teori Zava-~cki, j.17.08.2006, Dj31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato) (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 208).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6973276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080808-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. J. D. S. em face da decisão que, nos autos da "ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido liminar e danos morais" de autos n. 5101428-46.2025.8.24.0930, determinou a reunião de processos conexos, sob pena de extinção, nos seguintes termos (Evento 21): Da fragmentação artificial de pretensões: Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória. Exemplo desta conduta é aquela prevista no item 6 do Anexo A, que prevê como conduta abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma ...

(TJSC; Processo nº 5080808-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, REsp 309.668/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeíra,j. 21.06.2001, Djl0.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC. Já se decidiu que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático" (STJ, l.ª Turma, REsp 594. 748/RS, rel. Min. Teori Zava-~cki, j.17.08.2006, Dj31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato) (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 208).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6973276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080808-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. J. D. S. em face da decisão que, nos autos da "ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido liminar e danos morais" de autos n. 5101428-46.2025.8.24.0930, determinou a reunião de processos conexos, sob pena de extinção, nos seguintes termos (Evento 21): Da fragmentação artificial de pretensões: Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória. Exemplo desta conduta é aquela prevista no item 6 do Anexo A, que prevê como conduta abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". Não bastante a acolhida por diversos juízos dessa unidade jurisdicional, a jurisprudência do nosso Tribunal tem confirmado a indicação de reunião dos pedidos em uma quando houver uma fragmentação injustificada. Vejamos: “REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. Identidade de partes e controvérsia jurídica, apesar das ações tratarem de contratos distintos. Possibilidade de cumulação dos pedidos em uma única demanda. Art. 327 do CPC. Fragmentação injustificada, caracterizado abuso de direito processual. Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação. Medida de prevenção e enfrentamento à litigância predatória/abusiva. Cabimento. Recomendação Nº 159 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Precedentes. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida. Recurso não provido”. (TJSP.  Apelação Cível 1100284-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). No caso em análise, constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato). De fato, trata-se de claro fatiamento, o que caracteriza litigância abusiva. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização. Nas razões recursais, alega em síntese, a inaplicabilidade da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso, uma vez que ausente evidências passíveis de configurar litigância predatória. Afirma que as ações ajuizadas contra a instituição financeira decorrem de relações jurídicas autônomas, não havendo que se falar em conexão apta a compelir a reunião dos processos. Em razão disso, suscita que a decisão impugnada representa ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa, arguindo, ainda, a ilegalidade da cominação de extinção das ações em caso de descumprimento da determinação judicial, bem como a ordem de encaminhamento de ofícios aos órgãos de classe e ao NUPOMEDE. Requereu, inicialmente, a "concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida urgente e necessária para suspender a eficácia da decisão agravada e impedir a produção de seus efeitos lesivos, garantindo ao Agravante o direito de prosseguir com suas ações individuais até o julgamento final do mérito recursal". A liminar foi acolhida ao Evento 8. É o relato do necessário. VOTO Do mérito recursal A questão central consiste em avaliar a pertinência da decisão de primeiro grau que, amparada na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, presumiu a ocorrência de litigância abusiva e determinou a reunião de ações distintas sob pena de extinção. A referida Recomendação do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seu Anexo A, item 6, visa coibir práticas como a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". Assim disposto: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Contudo, a decisão agravada partiu de uma premissa genérica que não se sustenta diante da análise concreta dos autos. Com efeito, embora a preocupação em coibir a litigância predatória seja legítima, sua aplicação não pode ser automática, e a decisão recorrida ressoa genérica justamente por não especificar quais seriam as ações tidas por conexas, tampouco os elementos identificadores da ação que justificariam a reunião, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.  §1º - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.  §2º - Aplica-se o disposto no caput:  I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;  II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.  §3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.  Da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, colhe-se: 1. Conexão. A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações. O artigo em comento limita-se a conceituar apenas uma espécie de conexão (conexão própria simples objetiva), não abarcando outros casos de conexão (STJ, 4.ªTurma, REsp 309.668/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeíra,j. 21.06.2001, Djl0.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC. Já se decidiu que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático" (STJ, l.ª Turma, REsp 594. 748/RS, rel. Min. Teori Zava-~cki, j.17.08.2006, Dj31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato) (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 208). Ademais, a análise aprofundada das duas ações ajuizadas pelo Agravante, torna a distinção entre elas ainda mais evidente. A análise das petições iniciais demonstra a manifesta distinção entre as demandas, o que afasta a hipótese de fracionamento indevido. A ação revisional nº 5101428-46.2025.8.24.0930 parte do reconhecimento de uma relação jurídica (Contrato nº 1507384323), mas impugna seus termos sob o fundamento da abusividade contratual, notadamente quanto à taxa de juros e ao vício de consentimento na contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC), buscando, assim, a revisão e conversão do negócio. Em contrapartida, a ação declaratória nº 5103031-57.2025.8.24.0930 tem causa de pedir diametralmente oposta, pois o autor nega veementemente a existência de outros três contratos de refinanciamento, fundamentando sua pretensão na ocorrência de fraude e na ausência total de manifestação de vontade, pleiteando, consequentemente, a declaração de inexistência da relação jurídica. Fica claro, portanto, que não se trata de "fatiamento artificial" de uma única pretensão. São pretensões distintas, com fundamentos fáticos e jurídicos autônomos, que exigirão do juízo e das partes uma instrução probatória completamente diversa. Na primeira, discute-se a validade de cláusulas e a vontade viciada; na segunda, a própria existência do ato. Nesse contexto, inviável falar em possibilidade de decisões conflitantes ou, ainda, em prática de litigância abusiva por parte do procurador que representa a parte autora/recorrente. Este , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CONTRATOS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA, QUE EMBORA DISTINTOS, NÃO RESULTAM EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO IMPÕE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM AÇÕES CONEXAS IMPRÓPRIAS. FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE OS CONTRATOS DISCUTIDOS NAS DEMANDAS PROMOVIDAS PELA AUTORA SÃO DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5106757-10.2023.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). E, ainda:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM DEMANDA DIVERSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IDENTIDADE DE PEDIDOS E PARTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS, TODAVIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 55 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA NAQUELES AUTOS SOBRE A QUESTÃO, ADEMAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO 50199209420218240000. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO EM INSTÂNCIA RECURSAL. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000232-65.2021.8.24.0027, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023). Ademais, na hipótese ventilada não se constata qualquer comprovação de abuso ou má-fé da parte. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para permitir o prosseguimento independente de cada uma das ações, pois amparadas em causas de pedir e pedidos distintos e autônomos. Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, afastando a determinação de reunião das ações. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973276v5 e do código CRC 7e691c48. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:45     5080808-87.2025.8.24.0000 6973276 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6973277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080808-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS SOB PENA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REUNIÃO DE PROCESSOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. AÇÕES QUE TÊM POR OBJETO CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 55 DO Código de Processo Civil. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. FRACIONAMENTO INDEVIDO NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO ACESSO À JUSTIÇA. REUNIÃO FORÇADA DE CAUSAS distintas. AFASTAMENTO DA ORDEM DE REUNIÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, afastando a determinação de reunião das ações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973277v4 e do código CRC b2ba0be2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:45     5080808-87.2025.8.24.0000 6973277 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080808-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 104, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, AFASTANDO A DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DAS AÇÕES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas